O autor aborda a relação entre o crime de coacção grave p. e p. no artigo 155.º do Código Penal face ao crime de ameaça, analisando se é ou não admissível a desistência de queixa quando, se encontre preenchida a tipicidade de ambos os tipos legais. Defendendo que não se vislumbram quaisquer razões de política criminal para não atribuir qualquer relevância à vontade da vítima quando esteja em causa o crime de ameaça punível pela conjugação dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, do Código Penal (a ameaça agravada) porque “as circunstâncias agravantes contidas no artigo 155.º, n.º 1, do Código Penal, não alteram a natureza do crime de ameaça.